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Artigo 53, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 53

Não poderá ser promovido por merecimento o Policial que: (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

I

houver sido punido, no período de apuração, com suspensão acima de 15 (quinze) dias, por transgressão disciplinar apurada através de procedimento administrativo regular;

I

houver sido punido, no período de apuração, com suspensão acima de 15 (quinze) dias até 40 (quarenta) dias, por transgressão disciplinar apurada através de procedimento administrativo regular, cuja exclusão será aplicada exclusivamente na promoção seguinte à publicação da punição; (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

II

estiver sendo submetido a qualquer procedimento disciplinar decorrente de falta de natureza média ou grave, ou policial ou judicial penal por infração dolosa, exceto se houver indícios veementes de exclusão de ilicitude devidamente comprovados e assim considerados pelo Departamento-Geral de Gestão de Pessoas; (Revogado pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

III

houver sido condenado por crime doloso, inclusive, em sentença não transitada em julgado, enquanto não for decretada a extinção da punibilidade, salvo desclassificação para excesso culposo, declarado em sentença transitada em julgado.

III

houver sido punido, no período de apuração, com suspensão acima de 40 (quarenta) dias, pelo prazo de 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

IV

houver sido condenado por crime doloso, inclusive por sentença não transitada em julgado, enquanto não for decretada a extinção da punibilidade, salvo desclassificação para excesso culposo, declarado em sentença transitada em julgado, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).