Artigo 50, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022
Art. 50
Somente integrarão a lista para promoção por merecimento os policiais concorrentes à classe final que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I
V E T A D O;
I
figurar, na ordem de antiguidade, no primeiro um terço do número de cargos fixado em lei da classe concorrente; (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 06/09/2022)
II
possuir 12 (doze) anos de efetivo exercício;
II- possuir 10 (dez) anos de efetivo exercício; (Redação dada pela Lei Complementar 211/2023)
III
ter exercido por 07 (sete) anos funções em órgão integrante da estrutura da Polícia Civil;
IV
estar em atividade em órgão da estrutura interna da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro no período da apuração.
Parágrafo único
V E T A D O.
Parágrafo único
O requisito previsto no inciso I priorizará para a promoção, o policial que conte 20 (vinte) anos ou mais de serviço policial, independentemente de sua posição na lista. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 06/09/2022)