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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 49

Somente integrarão a Lista para Promoção por Merecimento os Policiais concorrentes às classes de ingresso e intermediárias que atendam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

I

figurar, na ordem de antiguidade, nos primeiros dois terços do número de cargos fixado em lei da classe concorrente;

I

figurar, na ordem de antiguidade, nos primeiros dois terços do número de cargos fixado em lei da classe concorrente, salvo na classe de ingresso; (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

II

03 (três) anos de tempo de serviço na classe concorrente, em efetiva atividade em órgão operacional da estrutura da Polícia Civil;

II

possuir, na classe de ingresso, 03 (três) anos de tempo de serviço na classe concorrente no período de apuração, desde que confirmado em estágio probatório; (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

III

02 (dois) anos de tempo de serviço lotado em atividade submetida exclusivamente ao regime de plantão.

III

possuir, nas classes intermediárias, 02 (dois) anos de tempo de serviço na classe concorrente no período de apuração, em órgão integrante da estrutura da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

Parágrafo único

O requisito previsto no inciso I será dispensado quando se tratar da classe inicial da carreira.