Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022
Art. 42
Aos servidores policiais civis do Estado do Rio de Janeiro será estabelecida política remuneratória em lei específica, em valores compatíveis com a natureza, grau de responsabilidade, complexidade das funções e os requisitos para a investidura no cargo.