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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 29

Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão encaminhará ao Controlador-Geral relatório sobre os fatos apurados, que decidirá pelo seu arquivamento ou, se for o caso, pela sua remessa ao Corregedor-Geral para que decida acerca da instauração de processo administrativo disciplinar. Seção III Do Conselho Superior de Polícia