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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 21

A Subsecretaria de Polícia Técnico-Científica será dirigida pelo 4º Subsecretário de Polícia Técnico-Científica, Perito ou Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, sendo preferencialmente Perito, ambos ocupantes de cargo efetivo em atividade, da classe mais elevada da carreira e com mais de 12 (doze) anos na instituição, competindo-lhe assistir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas representações social e funcional, assessorá-lo nos assuntos pertinentes à gestão das atividades de polícia técnico-científica, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem designadas. (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

Parágrafo único

O Subsecretário de Polícia Técnico-Científica somente integrará a linha sucessória do comando da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro se for Delegado de Polícia. (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).