Artigo 15, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022
Art. 15
Compõem a Direção Superior da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro:
I
Secretário de Estado de Polícia Civil;
II
Subsecretário de Estado de Gestão Administrativa;
III
Subsecretário de Estado de Planejamento e Integração Operacional;
IV
Subsecretário de Estado de Inteligência;
V
Superintendente-Geral de Polícia Técnico-Científica;
V
Subsecretaria de Estado de Polícia Técnico-Científica; (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).
VI
Corregedor-Geral de Polícia Civil;
VII
Controlador-Geral de Polícia Civil;
VIII
Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 1º
O Secretário de Estado de Polícia Civil tem as prerrogativas e representações de Secretário de Estado, inerentes ao cargo e aquelas que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.
§ 2º
Os titulares dos órgãos elencados nos incisos II a V têm as prerrogativas e representações de Subsecretários de Estado, inerentes ao cargo e aquelas que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.