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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 8º

A Polícia Civil observará, no exercício de suas funções, além da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, os seguintes princípios:

I

unidade e indivisibilidade institucional;

II

indivisibilidade da investigação policial;

III

unidade de doutrina e unidade técnico-científica, aplicadas à investigação policial;

IV

interdisciplinaridade da ação investigativa;

V

hierarquia e disciplina;

VI

respeito à dignidade e aos direitos humanos.

§ 1º

A função de polícia judiciária no Estado do Rio de Janeiro é exercida exclusivamente pela Polícia Civil, sob a direção do Secretário de Estado de Polícia Civil.

§ 2º

A investigação policial compreende, no plano operativo, todo o ciclo da atividade de polícia judiciária, iniciando-se com o conhecimento da prática do fato e desdobrando-se em ações continuadas, com o objetivo de definir a materialidade, a autoria e as circunstâncias da infração penal e de minimizar os efeitos da atividade criminosa, mediante as seguintes ações:

I

articulação ordenada dos atos notariais, alusivos à formalização das provas da infração penal, em inquérito policial, termo circunstanciado ou outro instrumento legal;

II

realização de atos de verificação, apuração e pesquisas técnico-científicas;

III

realização de exames periciais e produção de laudos e,

IV

realização de operações policiais como atividade de repressão criminal qualificada.

§ 3º

A investigação policial tem caráter técnico-científico e jurídico e produz conhecimentos e indicadores sócio-políticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal e permitem a adoção de políticas públicas e de medidas preventivas para diminuir os efeitos nocivos da atividade criminosa.

§ 4º

A hierarquia e a disciplina deverão ser observadas administrativamente pelos policiais civis, que deverão cumprir as leis, os regulamentos, as ordens, as normas de serviço e as decisões da Administração Superior.