Artigo 8º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Polícia Civil observará, no exercício de suas funções, além da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, os seguintes princípios:
I
unidade e indivisibilidade institucional;
II
indivisibilidade da investigação policial;
III
unidade de doutrina e unidade técnico-científica, aplicadas à investigação policial;
IV
interdisciplinaridade da ação investigativa;
V
hierarquia e disciplina;
VI
respeito à dignidade e aos direitos humanos.
§ 1º
A função de polícia judiciária no Estado do Rio de Janeiro é exercida exclusivamente pela Polícia Civil, sob a direção do Secretário de Estado de Polícia Civil.
§ 2º
A investigação policial compreende, no plano operativo, todo o ciclo da atividade de polícia judiciária, iniciando-se com o conhecimento da prática do fato e desdobrando-se em ações continuadas, com o objetivo de definir a materialidade, a autoria e as circunstâncias da infração penal e de minimizar os efeitos da atividade criminosa, mediante as seguintes ações:
I
articulação ordenada dos atos notariais, alusivos à formalização das provas da infração penal, em inquérito policial, termo circunstanciado ou outro instrumento legal;
II
realização de atos de verificação, apuração e pesquisas técnico-científicas;
III
realização de exames periciais e produção de laudos e,
IV
realização de operações policiais como atividade de repressão criminal qualificada.
§ 3º
A investigação policial tem caráter técnico-científico e jurídico e produz conhecimentos e indicadores sócio-políticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal e permitem a adoção de políticas públicas e de medidas preventivas para diminuir os efeitos nocivos da atividade criminosa.
§ 4º
A hierarquia e a disciplina deverão ser observadas administrativamente pelos policiais civis, que deverão cumprir as leis, os regulamentos, as ordens, as normas de serviço e as decisões da Administração Superior.