Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 73
Revoga-se o artigo 23 do Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de 1975 e a Lei nº 1500, de 21 de agosto de 1989.
Parágrafo único
Até a edição de novo Decreto do Governador, os direitos e vantagens previstos na presente Lei Complementar continuarão a ser regulamentados, no que couber, pelo Decreto Estadual nº 3.044, de 22 de janeiro de 1980.