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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 71

Aos Peritos Criminais e Peritos Legistas é assegurada a reserva de parte de sua carga horária exclusivamente para a redação de laudos, observados a carga horária semanal do servidor, a natureza dos exames periciais, a complexidade e o número de laudos do setor de perícias.

Parágrafo único

A carga horária de que trata o caput será regulamentada por ato próprio.