Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os fins desta Lei Complementar são considerados policiais civis os servidores públicos legalmente investidos, através de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Polícia Civil.
§ 1º
Considera-se Autoridade Policial o Delegado de Polícia que, legalmente investido, tem a seu cargo a direção das atividades institucionais da Polícia Civil, a condução das funções de polícia judiciária e a garantia dos direitos fundamentais de todas as pessoas alcançadas pela etapa pré-processual da persecução penal.
§ 2º
O Delegado de Polícia, no exercício das atribuições de seu cargo, goza de independência funcional, a qual importa na liberdade de decidir de acordo com as suas convicções técnico-jurídicas de forma fundamentada nos procedimentos policiais sob sua presidência, ressalvadas as funções institucionais e atribuições do Ministério Público.
§ 3º
Considera-se Agente de Autoridade Policial ou Agente de Polícia Civil, no âmbito da Polícia Civil, todo e qualquer policial civil investido nas atribuições de seu cargo.
§ 4º
Considera-se Perito Papiloscopista, no âmbito da Polícia Civil, o Papiloscopista Policial integrante dos quadros da Polícia Civil nas carreiras correspondentes à atividade da Polícia Técnico-Científica, responsável pelos laudos provenientes da sua atividade funcional de perícia em identificação humana.
§ 5º
Os Peritos Criminais e Peritos Legistas, integrantes dos quadros da Polícia Civil nas carreiras correspondentes à atividade da Polícia Técnico-Científica, são, nos termos da Lei Federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, os únicos responsáveis pelos laudos provenientes da sua atividade funcional.
§ 6º
O Comissário de Polícia é o titular da classe mais elevada das categorias de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial.