Artigo 67 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 67
Toda medida estabelecida por esta Lei Complementar que resulte em aumento de despesa deverá ser implementada mediante legislação ou regulamentação específica, com o seu devido estudo de impacto e viabilidade orçamentária e financeira, conforme dispõe o artigo 113 do ADCT da Constituição Federal, com observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e suas posteriores alterações.