Artigo 66, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 66
As mudanças necessárias à organização ou reestruturação da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro serão implantadas de forma gradativa, incluindo as regulamentações, de acordo com os preceitos desta Lei Complementar, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único
A Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação do quadro permanente da Polícia Civil, deverá ser revista, em prazo não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, prevendo os seguintes assuntos, entre outros:
I
V E T A D O;
I
a unificação dos cargos de inspetor de polícia e oficial de cartório, em oficial de polícia, de nível superior; (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 06/09/2022)
II
a unificação dos cargos de técnico e auxiliar de necropsia, de nível médio;
III
V E T A D O.
III
investigador policial, de nível superior. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 06/09/2022)