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Artigo 65 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 65

A partir da publicação e vigência da presente Lei Complementar, o Secretário de Estado de Polícia Civil deverá adotar as medidas necessárias para a imediata composição originária do novo Conselho Superior de Polícia. Capítulo III Das disposições finais