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Artigo 64 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 64

Após o término do exercício do cargo de Secretário de Estado de Polícia Civil, a Instituição lhe facultará escolta policial pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 64

Após o término do exercício do cargo de Secretário de Estado de Polícia Civil, a Instituição lhe facultará escolta policial pelo prazo de até 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar 211/2023)

Parágrafo único

Cabe ao Conselho Superior de Polícia a análise e concessão da prerrogativa estabelecida no caput, bem como do pedido para prorrogação excepcional do seu prazo. Capítulo II Das disposições transitórias

Art. 64 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022