Artigo 64 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 64
Após o término do exercício do cargo de Secretário de Estado de Polícia Civil, a Instituição lhe facultará escolta policial pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 64
Após o término do exercício do cargo de Secretário de Estado de Polícia Civil, a Instituição lhe facultará escolta policial pelo prazo de até 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar 211/2023)
Parágrafo único
Cabe ao Conselho Superior de Polícia a análise e concessão da prerrogativa estabelecida no caput, bem como do pedido para prorrogação excepcional do seu prazo. Capítulo II Das disposições transitórias