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Artigo 63 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 63

O Estado oferecerá assistência jurídica e gratuita aos policiais civis, que no exercício de suas funções ou em razão delas, se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, judicial ou extrajudicial.