Artigo 63 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Estado oferecerá assistência jurídica e gratuita aos policiais civis, que no exercício de suas funções ou em razão delas, se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, judicial ou extrajudicial.