Artigo 60, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 60
Para a fixação das unidades e do efetivo da Polícia Civil serão observados, dentre outros, os seguintes fatores:
I
classificação atribuída a cada unidade de polícia;
II
população, extensão territorial e densidade demográfica, com projeção quinquenal;
III
índice analítico de criminalidade e de violência.
§ 1º
A Polícia Civil determinará a classificação de cada uma de suas unidades.
§ 2º
A Polícia Civil definirá quadro setorial de lotação de cargos nas respectivas unidades, para a distribuição dos servidores, em conformidade com o disposto neste artigo.
§ 3º
O ato de criação de unidade policial civil deverá estabelecer a sua classificação.