Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 59
A todos os integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil, inclusive Delegados de Polícia, ocupantes da última classe de cada categoria funcional, que não possam ser promovidos, inclusive post-mortem, por motivo de bravura, fica assegurada e aos seus dependentes, além dos respectivos vencimentos de demais vantagens, a percepção de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do cargo efetivo.
§ 1º
O percentual de 20% (vinte por cento) previsto no caput não será cumulável em caso de novos atos de bravura, exceto para o cargo de piloto policial.
§ 2º
O disposto neste artigo aplicar-se-á quando ocorrer invalidez permanente em decorrência de doença profissional ou acidente em serviço.
§ 3º
O Poder Executivo regulamentará sobre a cumulatividade percentual por atos de bravura para o cargo de piloto policial.