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Artigo 58 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 58

Considera-se bravura a conduta do policial que resultar da prática de ato ou atos incomuns de coragem e audácia, bem como de trabalho técnico, investigativo e de solução de crimes de alta complexibilidade, no exercício de atividade operacional, e que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos úteis às atividades policiais na manutenção da segurança e ordem públicas, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo altamente positivo deles emanado, podendo constituir-se em motivo de promoção, independentemente do preenchimento de quaisquer outras condições.

§ 1º

Não será considerada conduta de bravura para os fins do caput a mera presidência ou prática de ato em inquérito policial, sindicância ou qualquer outro procedimento policial, independentemente do resultado obtido.

§ 2º

A promoção nos termos do caput determinará a ascensão funcional da classe ocupada pelo servidor na data de ocorrência do fato sobre o qual se requer o reconhecimento da bravura.

§ 3º

Para os fins deste artigo, a Autoridade Policial competente, após registro minucioso do fato, apurará a bravura por meio de sindicância sumária ultimada no prazo de 30 (trinta) dias, onde consignará todas as provas colhidas e oferecerá relatório conclusivo, para imediata remessa ao Departamento-Geral de Gestão de Pessoas.

§ 4º

Recebida a sindicância, o Departamento-Geral de Gestão de Pessoas publicará edital em Diário Oficial e Boletim Interno, descrevendo o fato com todas as suas circunstâncias, a fim de que se habilitem no processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação, todos os policiais civis que tenham participado da ação, sob pena de preclusão.

§ 5º

O ônus de comprovar todas as circunstâncias do ato que demonstrem os requisitos legais para reconhecimento da bravura e sua efetiva participação no evento incumbe ao requerente.

§ 6º

Da decisão que indeferir o ingresso de policial civil na sindicância de que trata o inciso anterior cabe recurso ao Secretário de Estado de Polícia Civil.

§ 7º

A bravura caracterizada nos termos deste artigo determinará a promoção do policial, ainda que do ato praticado tenha resultado sua morte ou invalidez.

§ 8º

A promoção a que se refere este artigo far-se-á automática e independentemente de vaga no Quadro Permanente da Polícia Civil, considerando-se excedentes os cargos desta forma providos, enquanto não ocorrer vaga correspondente no Quadro Permanente da Polícia Civil.

§ 9º

As vagas preenchidas na forma do parágrafo anterior serão descontadas do quantitativo de cargos vagos apurados para promoção por antiguidade e merecimento imediatamente subsequente.