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Artigo 57 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 57

Decreto do Governador poderá regulamentar, de forma mais específica, as promoções dos Delegados de Polícia ou dos agentes policiais, trazendo, entre outros, critérios objetivos de pontuação.

Parágrafo único

No que não conflitar com a presente Lei, aplica-se o Decreto nº 3044, de 22 de janeiro de 1980, até o advento da regulamentação mencionada no caput. Seção II Da promoção por bravura e post mortem

Art. 57 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022