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Artigo 56 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 56

Cabe ao Secretário de Estado de Polícia Civil efetivar a promoção dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente. *Art. 56-A. As funções de chefia exercidas nos órgãos e delegacias da estrutura da Polícia Civil serão consideradas funções de confiança e serão exercidas por membros das classes mais elevadas das carreiras da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, lotados na unidade e nomeados pelo Delegado Titular da unidade, que deverá comunicar a escolha dos nomes à Subsecretaria Administrativa para anotações e deliberações. (Artigo incluído pela Lei Complementar 211/2023)

Art. 56 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022