Artigo 54, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 54
Não poderá ser promovido por antiguidade:
I
pelo prazo de 02 (dois) anos, aquele houver sido punido com suspensão acima de 15 (quinze) dias durante o período anterior;
II
pelo prazo de 05 (cinco) anos, aquele que houver sido punido com suspensão acima de 40 (quarenta) dias ou que houver sido condenado por crime doloso, inclusive por sentença não transitada em julgado.