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Artigo 53, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 53

Não poderá integrar a lista tríplice de concorrentes à promoção por merecimento o Policial que:

I

houver sido punido, no período de apuração, com suspensão acima de 15 (quinze) dias, por transgressão disciplinar apurada através de procedimento administrativo regular;

II

estiver sendo submetido a qualquer procedimento disciplinar decorrente de falta de natureza média ou grave, ou policial ou judicial penal por infração dolosa, exceto se houver indícios veementes de exclusão de ilicitude devidamente comprovados e assim considerados pelo Departamento-Geral de Gestão de Pessoas;

III

houver sido condenado por crime doloso, inclusive, em sentença não transitada em julgado, enquanto não for decretada a extinção da punibilidade, salvo desclassificação para excesso culposo, declarado em sentença transitada em julgado.

Art. 53, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022