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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 50

Somente integrarão a lista para promoção por merecimento os policiais concorrentes à classe final que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I

V E T A D O;

I

figurar, na ordem de antiguidade, no primeiro um terço do número de cargos fixado em lei da classe concorrente; (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 06/09/2022)

II

possuir 12 (doze) anos de efetivo exercício;II- possuir 10 (dez) anos de efetivo exercício; (Redação dada pela Lei Complementar 211/2023)

III

ter exercido por 07 (sete) anos funções em órgão integrante da estrutura da Polícia Civil;

IV

estar em atividade em órgão da estrutura interna da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro no período da apuração.

Parágrafo único

V E T A D O.

Parágrafo único

O requisito previsto no inciso I priorizará para a promoção, o policial que conte 20 (vinte) anos ou mais de serviço policial, independentemente de sua posição na lista. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 06/09/2022)