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Artigo 48, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 48

O merecimento também apurado em cada classe será procedimentalizado pelo Departamento-Geral de Gestão de Pessoas, para posterior submissão ao Conselho Superior de Polícia, que observará, no mínimo, os seguintes fatores:

I

a conduta em sua vida pública e particular, bem como o conceito que goza na Instituição Policial, e demais anotações dos assentamentos funcionais;

II

o desempenho nas funções do cargo, no aperfeiçoamento da produtividade policial, bem como pela observância dos princípios legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, da hierarquia e da disciplina, da indivisibilidade e da imparcialidade da investigação policial, do respeito à dignidade e aos direitos humanos, dentre outros que orientam as atividades de Polícia Judiciária;

III

a contribuição à Instituição Policial e à melhoria dos serviços policiais;

Art. 48, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022