Artigo 48, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 48
O merecimento também apurado em cada classe será procedimentalizado pelo Departamento-Geral de Gestão de Pessoas, para posterior submissão ao Conselho Superior de Polícia, que observará, no mínimo, os seguintes fatores:
I
a conduta em sua vida pública e particular, bem como o conceito que goza na Instituição Policial, e demais anotações dos assentamentos funcionais;
II
o desempenho nas funções do cargo, no aperfeiçoamento da produtividade policial, bem como pela observância dos princípios legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, da hierarquia e da disciplina, da indivisibilidade e da imparcialidade da investigação policial, do respeito à dignidade e aos direitos humanos, dentre outros que orientam as atividades de Polícia Judiciária;
III
a contribuição à Instituição Policial e à melhoria dos serviços policiais;