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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 45

As promoções serão feitas, de classe para classe, à razão de 2/3 (dois terços) por antiguidade e 1/3 (um terço) por merecimento, tanto no dia 21 de abril quanto no dia 29 de setembro de cada ano.

Parágrafo único

A promoção que não se verificar na data referida neste artigo terá os seus efeitos retroagidos.

Art. 45 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022