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Artigo 43, Parágrafo 9 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 43

Além dos vencimentos são devidos aos servidores policiais civis, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I

décimo terceiro salário;

II

auxílio transporte;

III

auxílio-invalidez;

IV

auxílio-doença;

V

diárias, na forma de regulamentação específica;

VI

adicional de atividade perigosa;

VII

adicional por tempo de serviço, na forma de regulamentação específica, observando o limite temporal do parágrafo único do Art. 1º da Lei Complementar nº 194, de 05 de outubro de 2021;

VIII

abono permanência;

IX

gratificação pelo exercício de cargos ou funções de confiança;

X

gratificação de habilitação profissional;

XI

auxílio funeral;

XII

demais vantagens indenizatórias previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral;

XIII

adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei;

XIV

gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior, na forma da Lei;

XV

auxílio alimentação;

XVI

gratificação de atividade aérea, na forma de regulamentação;

XVII

verba de representação para Delegado de Polícia, na forma da Lei.

§ 1º

O décimo terceiro salário será pago com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria, pelo seu valor no mês de dezembro de cada ano.

§ 2º

O auxílio invalidez, de caráter indenizatório, consiste em auxílio financeiro a ser pago ao policial civil aposentado por incapacidade definitiva e considerado inválido, decorrente de acidente em serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 3º

O auxílio invalidez deverá ser pago mensalmente, na forma da lei, sem prejuízo da percepção de outras vantagens financeiras decorrentes de sua aposentadoria.

§ 4º

Perceberá diária, o policial civil que, em razão da função, tiver de se deslocar da sede do órgão onde tenha exercício, observadas as condições fixadas em ato normativo.

§ 5º

O adicional de atividade perigosa será devido ao policial civil, exceto aos Delegados de Polícia, no percentual de 230 % (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento-base.

§ 6º

A Gratificação de Habilitação Profissional de que trata o inciso X, será regulamentada por ato do Poder Executivo e incidirá sobre os vencimentos, sendo devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, bem como aqueles reconhecidos pela Secretaria de Estado de Polícia Civil, nos percentuais estabelecidos em Lei.

§ 7º

O abono de permanência será pago ao servidor policial civil, na forma da lei.

§ 8º

Os valores recebidos pelos policiais civis no âmbito do Regime Adicional de Serviço, PROEIS, PROESP ou outro de caráter similar, passam a ser classificados como verba de caráter indenizatório.

§ 9º

Farão jus a gratificação pela prestação de serviços de natureza especial, sendo esses serviços considerados, dentre outros, a participação efetiva em bancas examinadoras, comissões e fiscalização de concursos públicos da Polícia Civil, assim definidos em ato do Secretário de Estado de Polícia Civil, que fixará os respectivos valores em regulamentação específica, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) da remuneração do servidor.

§ 10

Farão jus a gratificação de magistério, por aula ou palestra proferida em curso promovido ou patrocinado pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra - ACADEPOL, bem como por entidade conveniada com a Instituição, exceto quando receba remuneração específica para essa atividade, devendo a mesma ser fixada e reajustada por regulamentação específica.

§ 11

Os Delegados de Polícia que exercerem a função de confiança de Delegado Titular, Diretor ou Coordenador de duas ou mais unidades policiais, perceberão adicional de compensação orgânica, de caráter indenizatório, pela acumulação de titularidades em Unidades Policiais, remunerada na forma de legislação específica.

§ 12

O policial civil responsável, de acordo com sua função, por parcela do procedimento de lavratura de Autos de Prisão em Flagrante oriundos de três ou mais circunscrições policiais, perceberá o adicional por trabalho em regime de plantão em Central de Flagrantes, de caráter indenizatório, remunerada na forma de legislação específica.

§ 13

No computo do limite constitucional remuneratório dos policiais civis do Estado será excluída eventual remuneração de cargo em comissão.

§ 14

O policial civil na ativa que for responsável legal por pessoa com deficiência física ou intelectual fará jus a um Adicional de Necessidade Especial, calculado sobre 20% (vinte por cento) do vencimento-base, na forma de regulamentação específica.

Art. 43, §9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022