Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 42
Aos servidores policiais civis do Estado do Rio de Janeiro será estabelecida política remuneratória em lei específica, em valores compatíveis com a natureza, grau de responsabilidade, complexidade das funções e os requisitos para a investidura no cargo.