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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 42

Aos servidores policiais civis do Estado do Rio de Janeiro será estabelecida política remuneratória em lei específica, em valores compatíveis com a natureza, grau de responsabilidade, complexidade das funções e os requisitos para a investidura no cargo.

Art. 42 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022