Artigo 41, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 41
Conceder-se-á licença:
I
a título de prêmio, com vencimentos e vantagens integrais;
II
para tratamento de saúde, com vencimentos e vantagens integrais;
III
por doença em pessoa da família, com vencimentos e vantagens integrais nos primeiros doze meses e com dois terços nos outros doze meses subsequentes;
IV
à gestante e em virtude de paternidade, com vencimentos e vantagens integrais;
V
para serviço militar;
VI
por motivo de acompanhamento do cônjuge, sem vencimentos;
VII
para desempenho de mandato legislativo ou executivo;
VIII
sem vencimentos, para o trato de interesses particulares, pelo período de 02 (dois) anos, renovável por mais 02 (dois) anos;
IX
para aperfeiçoamento profissional e qualificação acadêmica, com vencimentos e vantagens integrais, observado o disposto no inciso VI do artigo 32 desta Lei;
X
nos demais casos previstos em lei.
§ 1º
Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao policial civil que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 2º
Por ato excepcional do Secretário de Estado de Polícia Civil, fundamentado na necessidade de serviço, poderá o servidor policial civil ter suspensa sua licença-prêmio, caso em que terá o direito de optar pela fruição em outra oportunidade.
§ 3º
O Poder Executivo regulamentará especificamente o inciso I e §§ 1º e 2º deste artigo, no mesmo ato normativo previsto no artigo 40, § 5º desta Lei, disciplinando os procedimentos para requerimento, formação de escala, adiamento e interrupção de licença prêmio, assim como as formas de reposição do período adiado ou interrompido e as providências necessárias à fruição de licenças prêmios acumuladas.
§ 4º
A licença para serviço militar será concedida com vencimentos, descontada a importância que o policial perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 5º
O policial será licenciado sem vencimentos ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.
§ 6º
O policial investido no mandato eletivo de prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 7º
Investido o policial no mandato de vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá o vencimento e as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração a que faz jus; inexistindo compatibilidade, ficará afastado do exercício de seu cargo, sendo-lhe facultado optar por uma das remunerações.