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Artigo 41, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 41

Conceder-se-á licença:

I

a título de prêmio, com vencimentos e vantagens integrais;

II

para tratamento de saúde, com vencimentos e vantagens integrais;

III

por doença em pessoa da família, com vencimentos e vantagens integrais nos primeiros doze meses e com dois terços nos outros doze meses subsequentes;

IV

à gestante e em virtude de paternidade, com vencimentos e vantagens integrais;

V

para serviço militar;

VI

por motivo de acompanhamento do cônjuge, sem vencimentos;

VII

para desempenho de mandato legislativo ou executivo;

VIII

sem vencimentos, para o trato de interesses particulares, pelo período de 02 (dois) anos, renovável por mais 02 (dois) anos;

IX

para aperfeiçoamento profissional e qualificação acadêmica, com vencimentos e vantagens integrais, observado o disposto no inciso VI do artigo 32 desta Lei;

X

nos demais casos previstos em lei.

§ 1º

Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao policial civil que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 2º

Por ato excepcional do Secretário de Estado de Polícia Civil, fundamentado na necessidade de serviço, poderá o servidor policial civil ter suspensa sua licença-prêmio, caso em que terá o direito de optar pela fruição em outra oportunidade.

§ 3º

O Poder Executivo regulamentará especificamente o inciso I e §§ 1º e 2º deste artigo, no mesmo ato normativo previsto no artigo 40, § 5º desta Lei, disciplinando os procedimentos para requerimento, formação de escala, adiamento e interrupção de licença prêmio, assim como as formas de reposição do período adiado ou interrompido e as providências necessárias à fruição de licenças prêmios acumuladas.

§ 4º

A licença para serviço militar será concedida com vencimentos, descontada a importância que o policial perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 5º

O policial será licenciado sem vencimentos ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.

§ 6º

O policial investido no mandato eletivo de prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 7º

Investido o policial no mandato de vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá o vencimento e as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração a que faz jus; inexistindo compatibilidade, ficará afastado do exercício de seu cargo, sendo-lhe facultado optar por uma das remunerações.