Artigo 4º, Inciso XX da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Polícia Civil:
I
planejar, coordenar, dirigir, praticar e executar, com exclusividade, observadas as funções institucionais e atribuições do Ministério Público, todos os atos necessários à apuração das infrações penais e sua autoria no inquérito policial, termo circunstanciados, e nos demais procedimentos policiais, exceto os de competência da Justiça Militar;
II
manter e gerir a base de dados única e exclusiva de registro de ocorrências criminais do Estado do Rio de Janeiro, devendo todos os meios, sistemas de informática e ferramentas de comunicação de ocorrências criminais no Estado encaminharem tais comunicações para a base da Polícia Civil, em observância ao parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, sem prejuízo das funções institucionais e atribuições do Ministério Público;
III
apurar as infrações penais mediante a utilização de técnicas de investigação, realização de pesquisas e perícias, o acompanhamento das atividades criminosas, a realização de operações policiais e outros meios de obtenção da prova;
IV
planejar, organizar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à instrumentalização do exercício da atividade de polícia judiciária e demais atividades de segurança pública, observados os direitos e garantias fundamentais;
V
preservar ou requisitar a preservação de locais de infrações penais, apreender instrumentos e produtos do crime, realizar exames técnico-científicos e elaborar laudos técnicos e laudos periciais;
VI
requisitar, por meio de Delegado de Polícia, nos termos da lei, informações, dados cadastrais, objetos, papéis e documentos de entidades públicas e privadas, assinalando os prazos para sua apresentação, indicando o procedimento policial que deu origem à requisição;
VII
representar por medidas cautelares, intimar pessoas, promover a oitiva de testemunhas e o interrogatório dos indiciados, por meio de Delegado de Polícia, adotando providências destinadas a colher, resguardar e interpretar indícios ou provas de infrações penais e sua autoria, utilizando, sempre que possível, sistema informatizado de registro audiovisual das informações produzidas;
VIII
organizar estatísticas das ocorrências policiais e cadastros de pessoas, bens e cenários de criminalidade e de antecedentes criminais, indispensáveis ao exercício de suas funções;
IX
organizar, manter atualizados, alimentar e gerir, com exclusividade, os bancos de dados desenvolvidos com base na atividade de polícia judiciária estadual, inclusive os decorrentes de interceptações telefônicas, telemáticas e de dados, observadas as funções institucionais e atribuições do Ministério Público;
X
gerenciar, com exclusividade, sem prejuízo das funções institucionais e atribuições do Ministério Público, os sistemas de interceptação utilizados na atividade de polícia judiciária estadual, exceto as relacionadas às infrações penais militares;
XI
organizar, manter atualizados, alimentar e gerir, os arquivos, dados, registros e serviços de identificação civil e criminal, admitindo, quando cabível, a delegação de tais funções;
XII
manter, nos inquéritos policiais, termos circunstanciados, demais procedimentos policiais e nos bancos de dados e arquivos gerados pela sua atividade de polícia judiciária, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, pela segurança das pessoas, pela inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
XIII
cumprir mandados de prisão, de busca domiciliar e outros, expedidos pela autoridade judiciária, no âmbito de sua atribuição constitucional;
XIV
realizar, organizar e fomentar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, no âmbito de sua atribuição constitucional;
XV
registrar, fiscalizar e controlar armas, munições, explosivos, fogos de artifício e produtos químicos controlados, no âmbito de sua atribuição constitucional, na forma da lei, observadas as competências e atribuições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
XVI
fiscalizar atividades ligadas a diversões públicas, observadas as competências e atribuições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
XVII
realizar os procedimentos de investigação referentes à descoberta de paradeiro de pessoas desaparecidas;
XVIII
formalizar, com exclusividade, os procedimentos administrativos disciplinares, visando a apurar desvios de conduta atribuídos a seus servidores, bem como instaurar, quando a conduta atribuída constituir infração penal, o inquérito policial e o termo circunstanciado;
XIX
realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, em razão do desenvolvimento de suas atividades administrativas ou de polícia judiciária;
XX
executar atos administrativos de natureza disciplinar;
XXI
executar atos de gestão orçamentária e financeira referentes a pessoal, aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, no âmbito da Polícia Civil, nos termos do planejamento orçamentário e financeiro anteriormente apresentado;
XXII
promover a abertura de concurso público para as carreiras do Quadro Permanente da Polícia Civil, mediante autorização do Governador;
XXIII
respeitados os casos de competência do Governador, prover os cargos, promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos do Quadro Permanente da Polícia Civil, como também dos cargos em comissão da estrutura básica da Polícia Civil;
XXIV
promover a avaliação médica dos servidores policiais civis, quando do ingresso, avaliação periódica, concessão de licença médica, readaptação e aposentadoria por invalidez;
XXV
recrutar, selecionar, formar, aperfeiçoar e qualificar os policiais civis, fornecendo os cursos necessários para qualificação profissional;
XXVI
gerir, na forma da lei, com exclusividade, os recursos provenientes da prática de atos de fiscalização realizados pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
XXVII
praticar atos próprios de gestão;
XXVIII
zelar pela sua segurança orgânica;
XXIX
assegurar a unidade de investigação policial, bem como a eficácia dos princípios institucionais da Polícia Civil;
XXX
manter serviço diuturno de atendimento à população, podendo ser realizado o atendimento virtual em casos específicos não emergenciais;
XXXI
praticar atos próprios de gestão, administrar, na forma da lei, os fundos a ela vinculados, expedindo os competentes demonstrativos, e adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
XXXII
praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
XXXIII
propor ao Chefe do Poder Executivo a criação e a extinção de seus cargos, a fixação, reajuste e recomposição da remuneração dos seus membros;
XXXIV
promover políticas públicas de atenção à saúde ocupacional, física e mental dos Policiais Civis, bem como de prevenção de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho;
XXXV
propor ao Chefe do Poder Executivo a aprovação de recurso orçamentário destinado a realizações das investigações;
XXXVI
exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatíveis com missão constitucional da Polícia Civil.
Parágrafo único
Nos casos do inciso XXIV deste artigo a avaliação médica será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde ou por delegação através de convênio a ser realizado pela Polícia Civil.