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Artigo 39 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 39

Aos beneficiários da pensão por morte do policial que falecer em consequência de acidente ocorrido no desempenho de suas funções ou de moléstia nele adquirida é assegurada uma pensão mensal equivalente ao vencimento mais as vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito.

Parágrafo único

A pensão de que trata o caput deste artigo será paga aos beneficiários com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor referente aos benefícios de pensão por morte, quando o óbito decorrer do exercício das funções, nos termos do inciso I do art. 26-A da Lei n° 5260, de 11 de junho de 2008, mediante regulamentação do Poder Executivo.

Art. 39 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022