Artigo 38, Inciso XXIV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 38
O policial civil gozará dos seguintes direitos, prerrogativas e garantias, entre outras estabelecidas em lei:
I
garantia do uso do título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele inerentes;
II
estabilidade, após a confirmação no cargo, nos termos da legislação em vigor;
III
uso das designações hierárquicas;
IV
desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;
V
percepção de vencimento correspondente ao padrão fixado em lei e de vantagens pecuniárias;
VI
irredutibilidade de remuneração;
VII
uso privativo das insígnias e documento de identidade funcional, com validade em todo território nacional;
VIII
promoções regulares, inclusive por bravura e post mortem;
IX
porte de arma de fogo, inclusive para aposentados, nos termos da legislação em vigor;
X
livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;
XI
não ser preso, somente por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou em razão de flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Secretário de Estado de Polícia Civil;
XII
ser recolhido à estabelecimento prisional especial exclusivo para policiais civis, com direito a privacidade, inclusive após sentença penal transitada em julgado;
XIII
garantias devidas ao resguardo da integridade física do policial civil, em caso de cumprimento de pena em estabelecimento penal exclusivo à custódia de policiais civis, sujeito ao sistema disciplinar prisional;
XIV
aposentadoria especial, com critérios e requisitos diferenciados, na forma da lei;
XV
auxílio funeral e auxílio-doença, na forma da lei;
XVI
férias e licenças previstas em lei;
XVII
prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência;
XVIII
assistência médica, psicológica, odontológica e social, extensiva aos dependentes, aposentados e pensionistas, conforme regulamentação específica;
XIX
garantia pelo Estado dos equipamentos necessários ao desempenho da função, especialmente quanto a segurança, na forma da regulamentação;
XX
gratificações, na forma da lei;
XXI
salário-família, na forma da lei;
XXII
pagamento de diárias, na forma da lei;
XXIII
adicional por tempo de serviço;
XXIV
trânsito quando desligado de uma sede para assumir exercício em outra, situada em município diferente;
XXV
recompensas, na forma da lei;
XXVI
direito à compra de armamento, na forma da Lei Estadual n° 9065, de 23 de outubro de 2020;
XXVII
acumulação com uma função pública de magistério, desde que haja compatibilidade de horários;
XXVIII
adicional noturno, na forma de legislação específica;
XXIX
auxílio natalidade por 24 (vinte e quatro) meses, na forma de legislação específica;
XXX
auxílio educação para filhos e dependentes, na forma de legislação específica.
Parágrafo único
São recompensas os elogios individuais e coletivos, a dispensa total do serviço por até 05 (cinco) dias, o cancelamento de pena disciplinar e o agraciamento com medalhas e outras condecorações.