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Artigo 38, Inciso XXII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 38

O policial civil gozará dos seguintes direitos, prerrogativas e garantias, entre outras estabelecidas em lei:

I

garantia do uso do título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele inerentes;

II

estabilidade, após a confirmação no cargo, nos termos da legislação em vigor;

III

uso das designações hierárquicas;

IV

desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;

V

percepção de vencimento correspondente ao padrão fixado em lei e de vantagens pecuniárias;

VI

irredutibilidade de remuneração;

VII

uso privativo das insígnias e documento de identidade funcional, com validade em todo território nacional;

VIII

promoções regulares, inclusive por bravura e post mortem;

IX

porte de arma de fogo, inclusive para aposentados, nos termos da legislação em vigor;

X

livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;

XI

não ser preso, somente por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou em razão de flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Secretário de Estado de Polícia Civil;

XII

ser recolhido à estabelecimento prisional especial exclusivo para policiais civis, com direito a privacidade, inclusive após sentença penal transitada em julgado;

XIII

garantias devidas ao resguardo da integridade física do policial civil, em caso de cumprimento de pena em estabelecimento penal exclusivo à custódia de policiais civis, sujeito ao sistema disciplinar prisional;

XIV

aposentadoria especial, com critérios e requisitos diferenciados, na forma da lei;

XV

auxílio funeral e auxílio-doença, na forma da lei;

XVI

férias e licenças previstas em lei;

XVII

prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência;

XVIII

assistência médica, psicológica, odontológica e social, extensiva aos dependentes, aposentados e pensionistas, conforme regulamentação específica;

XIX

garantia pelo Estado dos equipamentos necessários ao desempenho da função, especialmente quanto a segurança, na forma da regulamentação;

XX

gratificações, na forma da lei;

XXI

salário-família, na forma da lei;

XXII

pagamento de diárias, na forma da lei;

XXIII

adicional por tempo de serviço;

XXIV

trânsito quando desligado de uma sede para assumir exercício em outra, situada em município diferente;

XXV

recompensas, na forma da lei;

XXVI

direito à compra de armamento, na forma da Lei Estadual n° 9065, de 23 de outubro de 2020;

XXVII

acumulação com uma função pública de magistério, desde que haja compatibilidade de horários;

XXVIII

adicional noturno, na forma de legislação específica;

XXIX

auxílio natalidade por 24 (vinte e quatro) meses, na forma de legislação específica;

XXX

auxílio educação para filhos e dependentes, na forma de legislação específica.

Parágrafo único

São recompensas os elogios individuais e coletivos, a dispensa total do serviço por até 05 (cinco) dias, o cancelamento de pena disciplinar e o agraciamento com medalhas e outras condecorações.

Art. 38, XXII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022