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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 37

Os policiais civis serão remunerados por vencimento, adicionais e gratificações, cujos valores e regras de aplicação serão estabelecidos em lei específica que levará em consideração a importância e os riscos inerentes à atividade, a natureza, as complexidades das atribuições e o grau de responsabilidade das funções exercidas.

Art. 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022