Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os policiais civis serão remunerados por vencimento, adicionais e gratificações, cujos valores e regras de aplicação serão estabelecidos em lei específica que levará em consideração a importância e os riscos inerentes à atividade, a natureza, as complexidades das atribuições e o grau de responsabilidade das funções exercidas.