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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 36

Durante o estágio probatório fica vedada a cessão de servidores policiais civis a qualquer outro órgão ou entidade, devendo obrigatoriamente permanecer em atuação em um dos órgãos previstos no artigo 14 desta Lei. Capítulo III Dos Direitos, Prerrogativas e Garantias