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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 34

O ingresso no quadro permanente da Polícia Civil far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial, coordenado pela Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra.

Parágrafo único

Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 35% (trinta e cinco por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, o Secretário de Estado de Polícia Civil deverá propor ao Governador a abertura de concurso público. Capítulo II Do Estágio Probatório