Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 34
O ingresso no quadro permanente da Polícia Civil far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial, coordenado pela Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra.
Parágrafo único
Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 35% (trinta e cinco por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, o Secretário de Estado de Polícia Civil deverá propor ao Governador a abertura de concurso público. Capítulo II Do Estágio Probatório