Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Conselho Superior de Polícia é composto por 09 (nove) membros, sendo 06 (seis) membros natos Delegados de Polícia e 03 (membros) membros efetivos, nomeados pelo Secretário de Estado de Polícia Civil entre integrantes do cargo efetivo da estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, da classe mais elevada, em atividade na estrutura interna da Polícia Civil.
§ 1º
São membros natos o Secretário de Estado de Polícia Civil, o Subsecretário de Estado de Gestão Administrativa, o Subsecretário de Estado de Planejamento e Integração Operacional, o Subsecretário de Estado de Inteligência, o Corregedor-Geral de Polícia Civil e o Controlador-Geral de Polícia Civil.
§ 2º
São requisitos cumulativos para os membros efetivos do Conselho Superior de Polícia:
I
ser ocupante do cargo efetivo integrante da estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com mais de 15 (quinze) anos de atividade no cargo;
§ 2º
São requisitos cumulativos para os membros efetivos do Conselho Superior de Polícia: (Redação dada pela Lei Complementar 211/2023)
I
ser ocupante do cargo efetivo integrante da estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com mais de 12 (doze) anos de atividade e no exercício das funções; (Redação dada pela Lei Complementar 211/2023)
II
não tenha sofrido condenação em segunda instância, na esfera penal, por crime doloso, nos 60(sessenta) meses anteriores, ou venha a sofrê-la;
III
não tenha sofrido, em caráter definitivo, condenação por ato de improbidade, nos 60 (sessenta) meses anteriores, ou venha a sofrê-la.
§ 3º
A insubsistência de qualquer dos requisitos previstos no § 2º implica no imediato desligamento do membro do Conselho Superior a contar da data da ocorrência do fato, independente de qualquer medida administrativa que formalmente o reconheça.
§ 4º
Participarão do Conselho Superior de Polícia como membros efetivos extraordinários policiais civis, em atividade e no exercício das funções, nomeados pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, com a finalidade específica de deliberar acerca das promoções do Quadro Permanente da Polícia Civil, com exceção do cargo de Delegado de Polícia, da seguinte forma: I- nos cargos de investigador policial, inspetor de polícia e oficial de cartório o membro efetivo extraordinário será escolhido entre os Comissários de Polícia; e II- nos cargos técnico-científicos o membro efetivo extraordinário será escolhido entre os membros da classe mais elevada da carreira. (Parágrafo 4º, incisos I e II incluídos pela Lei Complementar 211/2023)