Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Conselho Superior da Polícia Civil, presidido pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas à administração superior da Polícia Civil, conforme as políticas institucionais, nos termos desta Lei Complementar.