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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 30

O Conselho Superior da Polícia Civil, presidido pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas à administração superior da Polícia Civil, conforme as políticas institucionais, nos termos desta Lei Complementar.