JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão encaminhará ao Controlador-Geral relatório sobre os fatos apurados, que decidirá pelo seu arquivamento ou, se for o caso, pela sua remessa ao Corregedor-Geral para que decida acerca da instauração de processo administrativo disciplinar. Seção III Do Conselho Superior de Polícia

Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022