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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 28

Após a instauração do procedimento, a comissão dará ciência imediata ao sindicado e efetuará as diligências necessárias à elucidação do fato.

Parágrafo único

As consultas, solicitações de informações e documentos necessários à instrução da sindicância, quando dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, deverão ser feitas por intermédio do Controlador Geral, observado o dever da comissão de, após a transferência, assegurar a preservação do sigilo fiscal.