Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 27
A sindicância patrimonial constitui-se em procedimento investigativo, sigiloso e de caráter não punitivo para apurar evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor policial civil.
§ 1º
O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão previamente constituída e composta por servidores estáveis ocupantes de cargos públicos efetivos, designada pelo Controlador-Geral da Polícia Civil.
§ 2º
O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação da Portaria, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, pela autoridade competente pela instauração, desde que justificada a necessidade, não podendo, porém, as prorrogações ultrapassar 1 (um) ano.
§ 3º
A comissão de que trata o §1º deste artigo será presidida obrigatoriamente por Delegado de Polícia da classe mais elevada da carreira.