Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Controladoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por um Controlador-Geral, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, e da classe mais elevada, com mais de 12 (doze) anos no cargo.
§ 1º
À Controladoria-Geral de Polícia Civil compete:
I
assessorar o Secretário de Estado de Polícia Civil no controle interno orçamentário, financeiro, contábil, patrimonial e operacional, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia;
II
instaurar e processar com exclusividade sindicâncias patrimoniais;
III
auditar e avaliar controles internos, rotinas e processos administrativos e policiais;
IV
prestar apoio técnico ao controle externo em consonância com as normativas e do Tribunal de Contas do Estado;
V
fomentar boas práticas organizacionais, para o controle social, transparência da gestão, prevenção e combate à fraude e à corrupção.
§ 2º
Compete privativamente ao Controlador-Geral instaurar sindicância patrimonial no âmbito da Polícia Civil. Subseção Única Da sindicância patrimonial