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Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 26

A Controladoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por um Controlador-Geral, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, e da classe mais elevada, com mais de 12 (doze) anos no cargo.

§ 1º

À Controladoria-Geral de Polícia Civil compete:

I

assessorar o Secretário de Estado de Polícia Civil no controle interno orçamentário, financeiro, contábil, patrimonial e operacional, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia;

II

instaurar e processar com exclusividade sindicâncias patrimoniais;

III

auditar e avaliar controles internos, rotinas e processos administrativos e policiais;

IV

prestar apoio técnico ao controle externo em consonância com as normativas e do Tribunal de Contas do Estado;

V

fomentar boas práticas organizacionais, para o controle social, transparência da gestão, prevenção e combate à fraude e à corrupção.

§ 2º

Compete privativamente ao Controlador-Geral instaurar sindicância patrimonial no âmbito da Polícia Civil. Subseção Única Da sindicância patrimonial