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Artigo 24, Parágrafo 2, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 24

A Corregedoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por um Corregedor-Geral, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, da classe mais elevada da carreira e com mais de 12 (doze) anos no cargo e de conduta ilibada.

§ 1º

À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete:

I

assessorar o Secretário de Estado de Polícia Civil e prestar apoio técnico em matéria de natureza disciplinar;

II

proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;

III

realizar correições nos procedimentos de polícia judiciária;

IV

praticar atos de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos policiais civis;

V

instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como inquéritos policiais no âmbito de sua atribuição;

VI

celebrar termo de compromisso de ajustamento de conduta, no âmbito de sua atribuição, na forma de Lei específica;

VII

dirimir conflito de atribuição, positivo ou negativo, entre Autoridades Policiais e suas unidades subordinadas.

§ 2º

É da atribuição exclusiva do Corregedor-Geral:

I

instaurar sindicâncias administrativas disciplinares, para apurar infrações disciplinares imputadas a policiais civis, e sindicâncias sumárias, nos demais casos, no âmbito da atribuição da Corregedoria-Geral de Polícia;

II

instaurar processos administrativos disciplinares, para apurar infrações disciplinares imputadas a policiais civis;

III

instaurar inquéritos policiais para apurar infrações penais, sua autoria e materialidade, imputadas a policiais civis, no âmbito da atribuição da Corregedoria-Geral de Polícia;

IV

praticar todos os atos relativos ao processo administrativo disciplinar ou a sindicância administrativa disciplinar, no âmbito da atribuição da Corregedoria-Geral de Polícia;

V

praticar todos os atos inerentes à celebração do termo de compromisso de ajustamento de conduta no âmbito de sua atribuição, na forma de Lei específica;

VI

avocar procedimentos disciplinares em tramitação em órgãos e nas unidades policiais;

VII

encaminhar ao Secretário de Estado de Polícia Civil os processos administrativos disciplinares cuja conclusão seja pela aplicação da sanção de demissão ou de cassação de aposentadoria de policiais civis;

VIII

decidir os recursos hierárquicos interpostos contra atos punitivos aplicados a policiais civis pelos Corregedores Regionais ou por dirigentes de Delegacias de Polícia e demais órgãos;

IX

determinar, cautelarmente, a remoção de servidores policiais para a seção de pessoal em situações diversas, por conveniência disciplinar, quando a gravidade do fato imputado inviabilizar a sua permanência em atividade;

X

aplicar sanções disciplinares no âmbito de sua competência.

§ 3º

Das decisões do Corregedor-Geral no âmbito das sindicâncias e processos administrativos disciplinares caberá pedido de reconsideração ao próprio e recurso hierárquico ao Secretário de Estado de Polícia Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do ato em diário oficial.

§ 4º

O Corregedor-Geral, ao receber o pedido de reconsideração, poderá processá-lo como recurso hierárquico, encaminhando-o diretamente ao Secretário de Estado de Polícia Civil.

§ 5º

Quando à transgressão disciplinar for cominada potencial aplicação de sanção igual ou superior a 60 (sessenta) dias de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade ou perda das prerrogativas do cargo, as sindicâncias administrativas disciplinares deverão, imediatamente, ser encaminhadas ao Corregedor-Geral, para, se for o caso, determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, com a consequente distribuição do feito a uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo.