Artigo 24, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Corregedoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por um Corregedor-Geral, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, da classe mais elevada da carreira e com mais de 12 (doze) anos no cargo e de conduta ilibada.
§ 1º
À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete:
I
assessorar o Secretário de Estado de Polícia Civil e prestar apoio técnico em matéria de natureza disciplinar;
II
proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;
III
realizar correições nos procedimentos de polícia judiciária;
IV
praticar atos de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos policiais civis;
V
instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como inquéritos policiais no âmbito de sua atribuição;
VI
celebrar termo de compromisso de ajustamento de conduta, no âmbito de sua atribuição, na forma de Lei específica;
VII
dirimir conflito de atribuição, positivo ou negativo, entre Autoridades Policiais e suas unidades subordinadas.
§ 2º
É da atribuição exclusiva do Corregedor-Geral:
I
instaurar sindicâncias administrativas disciplinares, para apurar infrações disciplinares imputadas a policiais civis, e sindicâncias sumárias, nos demais casos, no âmbito da atribuição da Corregedoria-Geral de Polícia;
II
instaurar processos administrativos disciplinares, para apurar infrações disciplinares imputadas a policiais civis;
III
instaurar inquéritos policiais para apurar infrações penais, sua autoria e materialidade, imputadas a policiais civis, no âmbito da atribuição da Corregedoria-Geral de Polícia;
IV
praticar todos os atos relativos ao processo administrativo disciplinar ou a sindicância administrativa disciplinar, no âmbito da atribuição da Corregedoria-Geral de Polícia;
V
praticar todos os atos inerentes à celebração do termo de compromisso de ajustamento de conduta no âmbito de sua atribuição, na forma de Lei específica;
VI
avocar procedimentos disciplinares em tramitação em órgãos e nas unidades policiais;
VII
encaminhar ao Secretário de Estado de Polícia Civil os processos administrativos disciplinares cuja conclusão seja pela aplicação da sanção de demissão ou de cassação de aposentadoria de policiais civis;
VIII
decidir os recursos hierárquicos interpostos contra atos punitivos aplicados a policiais civis pelos Corregedores Regionais ou por dirigentes de Delegacias de Polícia e demais órgãos;
IX
determinar, cautelarmente, a remoção de servidores policiais para a seção de pessoal em situações diversas, por conveniência disciplinar, quando a gravidade do fato imputado inviabilizar a sua permanência em atividade;
X
aplicar sanções disciplinares no âmbito de sua competência.
§ 3º
Das decisões do Corregedor-Geral no âmbito das sindicâncias e processos administrativos disciplinares caberá pedido de reconsideração ao próprio e recurso hierárquico ao Secretário de Estado de Polícia Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do ato em diário oficial.
§ 4º
O Corregedor-Geral, ao receber o pedido de reconsideração, poderá processá-lo como recurso hierárquico, encaminhando-o diretamente ao Secretário de Estado de Polícia Civil.
§ 5º
Quando à transgressão disciplinar for cominada potencial aplicação de sanção igual ou superior a 60 (sessenta) dias de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade ou perda das prerrogativas do cargo, as sindicâncias administrativas disciplinares deverão, imediatamente, ser encaminhadas ao Corregedor-Geral, para, se for o caso, determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, com a consequente distribuição do feito a uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo.