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Artigo 23, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 23

São impedidos para o exercício dos cargos de Secretário de Estado de Polícia Civil, de 1º Subsecretário de Estado, de 2º Subsecretário de Estado, de 3º Subsecretário de Estado, de Superintendente-Geral de Polícia Técnico-Científica, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Controlador-Geral de Polícia Civil e do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado de Polícia Civil, aqueles que:

I

tenham sofrido condenação em segunda instância, na esfera penal, por crime doloso, nos 60 (sessenta) meses anteriores e enquanto durar os efeitos de sua condenação;

II

tenham sofrido, em caráter definitivo, condenação por ato de improbidade, nos 60 (sessenta) meses anteriores e enquanto durar os efeitos de sua condenação. Seção I Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil

Art. 23, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022