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Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 20

A Subsecretaria de Estado de Inteligência Policial será dirigida pelo 3º Subsecretário de Estado, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, e da classe mais elevada da carreira, com mais de 12 (doze) anos na instituição, competindo-lhe normatizar, planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, apoiar e executar as atividades destinadas à produção de conhecimentos de inteligência, propondo o fomento de novas tecnologias de modo a estimular e aperfeiçoar as atividades policiais, executar e fazer executar as atividades de inteligência e contrainteligência, bem como substituir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas ausências ou impedimentos, quando também ausentes o 1º Subsecretário de Estado e o 2º Subsecretário de Estado, e desempenhar outras atividades que lhe forem designadas. (Redação dada pela Lei Complementar 211/2023)

Parágrafo único

A Subsecretaria de Estado de Inteligência Policial é a destinatária de dados e provedora imediata de conhecimentos produzidos pelos Órgãos de Execução Tática e Operativa, constituindo-se em unidade central de informações destinadas ao assessoramento do Secretário de Estado de Polícia Civil e ao suporte da atividade-fim da Polícia Civil, cabendo-lhe o que for disciplinado no regulamento e, em especial:

I

exercer as funções de agência central do Sistema Estadual de Inteligência em Segurança Pública (SISPERJ), subsistema do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) instituído pela Lei Federal 9.883, de 07 de dezembro de 1999;

II

representar o Estado do Rio de Janeiro perante os órgãos de inteligência da União, Estados e Municípios;

III

promover a articulação com os órgãos e unidades de informações e de inteligência, de instituições públicas e privadas.

Art. 20, Parágrafo Único, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022