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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 19

A Subsecretaria de Estado de Planejamento e Integração Operacional será dirigida pelo 2º Subsecretário de Estado, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, e da classe mais elevada da carreira, com mais de 12 (doze) anos no cargo, competindo-lhe assistir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas representações social e funcional, substituir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas ausências ou impedimentos, quando também ausente o 1º Subsecretário de Estado, assessorá-lo nos assuntos pertinentes à gestão das atividades-fim da Instituição; planejar, dirigir, coordenar as atividades inerentes à gestão operacional e produtividade policial, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem designadas.

Art. 19

A Subsecretaria de Estado de Planejamento e Integração Operacional será dirigida pelo 2º Subsecretário de Estado, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, e da classe mais elevada da carreira, com mais de 12 (doze) anos na instituição, competindo-lhe assistir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas representações social e funcional, substituir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas ausências ou impedimentos, quando também ausente o 1º Subsecretário de Estado, assessorá-lo nos assuntos pertinentes à gestão das atividades-fim da Instituição; planejar, dirigir, coordenar as atividades inerentes à gestão operacional e produtividade policial, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem designadas. (Redação dada pela Lei Complementar 211/2023)