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Artigo 15, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 15

Compõem a Direção Superior da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro:

I

Secretário de Estado de Polícia Civil;

II

Subsecretário de Estado de Gestão Administrativa;

III

Subsecretário de Estado de Planejamento e Integração Operacional;

IV

Subsecretário de Estado de Inteligência;

V

Superintendente-Geral de Polícia Técnico-Científica;

VI

Corregedor-Geral de Polícia Civil;

VII

Controlador-Geral de Polícia Civil;

VIII

Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 1º

O Secretário de Estado de Polícia Civil tem as prerrogativas e representações de Secretário de Estado, inerentes ao cargo e aquelas que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.

§ 2º

Os titulares dos órgãos elencados nos incisos II a V têm as prerrogativas e representações de Subsecretários de Estado, inerentes ao cargo e aquelas que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.

Art. 15, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022